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Ultimato para escolha entre trabalho e família e o assédio moral


Por Racchel Mendes Granero

Nos dias atuais, com a crise econômica mundial e o número elevado de desempregados, é mais comum do que se imagina a ocorrência do assédio moral dentro das empresas.

Trata-se de uma forma de agressão psicológica contra a dignidade humana e pode ocorrer tanto de forma direta como indireta, sendo que, para ser caracterizado o assédio moral, as ações devem ser prolongadas e repetitivas ao longo do tempo, levando a exposição do empregado. Assim, quando o empregado propõe na justiça ação de indenização por assédio moral, o juiz deverá analisar as provas dos fatos que ensejaram o pedido de indenização tanto à honra subjetiva, que é considerada a dignidade do ofendido perante si mesmo, quanto à honra objetiva, considerada a dignidade do ofendido perante terceiros, para estimar o valor da condenação.

Quando o trabalhador recebe um ultimato para optar entre o trabalho e a família configura o assédio moral?

Recentemente, tivemos um caso no estado do Tocantins em que um engenheiro, além de reclamar de perseguição constante e exigência de trabalho até altas horas da noite, também relatou em seu processo que o gerente chegou a fazer um ultimato para optar entre a família e o trabalho, devido a reclamações do engenheiro de sua jornada exaustiva, que não deixava tempo para estar com os familiares.

Nesse caso, a prova das condutas reiteradas e abusivas direcionadas ao empregado expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras configuraram o assédio moral, seja pelas perseguições constantes, a sobrecarga de tarefas, as exigências incabíveis, a imposição de horários extenuantes, seja pelo dano psíquico emocional. Por fim, pelo ultimato para que o empregado optasse entre a família e o trabalho, o que restou na condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Portanto, com o objetivo de evitar possíveis condenações por dano moral, é importante que as empresas observem suas atitudes em relação aos seus empregados, posto que em todo local de trabalho há cobranças, críticas e avaliações dos trabalhadores, contudo, a forma e a continuidade da conduta que o empregador sinaliza ou adverte seu empregado é o que vai definir a configuração do assédio moral.

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Autora: Racchel Mendes Granero é advogada na área Trabalhista do escritório Rodrigues Pereira Sociedade de Advogados. Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.

Fonte: AZ | Brasil Comunicação - www.azbrasil.jor.br
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