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Regime de franquias para empresas de software e serviços


Nos últimos anos, tenho refletido acerca do uso do sistema de franquias por empresas de software e, recentemente, fui consultado por uma empresa sobre esse assunto e sobre a aplicação de contratos de adesão ao licenciamento e uso e manutenção e suporte de software.

O bem sucedido comércio de software e serviços precisa utilizar estratégias e formas de comercialização flexíveis, por isso, é possível utilizar esse tipo de contrato (adesão - sem assinatura do cliente), mas não em caráter definitivo ou exclusivo.

Contratos online para download de software, sempre? Também não, pois alguém poderia preferir formas tradicionais, ou mais seguras, de contratar. Um de meus clientes, por exemplo, possui três modelos de contratos na gaveta: um reduzido e simplificado, do tipo adesão, para aqueles clientes que se recusam a assinar contratos, ou nunca devolvem a via do contrato assinada; outro, ainda reduzido e simplificado, mas com possibilidade de assinaturas de partes e testemunhas, e um mais extenso e volumoso, para clientes com departamento jurídico ou assessorado por escritório de advogados, pois assim os colegas causídicos podem exercer o seu mandato e analisar, criticar e fazer sugestões de cortes.

Fiz algumas pesquisas e análises referentes ao tema das franquias para o comércio de software. Li e reli a legislação sobre franquias no Brasil, analisei chats sobre o assunto, expondo vantagens e desvantagens, e naveguei pelos sites de algumas empresas que conheço.

Estou a caminho de afirmar, com segurança, que para uma empresa de software e serviços, melhor do que adotar um sistema de franquias, enrijecido por uma legislação especial que tende a considerar o franqueado a parte mais fraca, e protegê-lo, deixando o franqueador desprotegido, é adotar contratos de parceria comercial com seus distribuidores e representantes.

Prestigie o distribuidor e representante. Passe a chamá-lo de parceiro comercial e faça com ele um contrato no qual ele vai distribuir e comercializar seus produtos da melhor forma para sua empresa, sem submeter-se ao paternalismo de uma lei específica. A relação entre você e o seu parceiro será regida pelo Código Civil, pela Lei do Software/Direitos Autorais e pelos princípios gerais do direito.

Sob hipótese alguma, e isso deve estar no contrato, a relação entre vocês deve ser confundida com franquia, gestão de negócios, representação comercial ou relação de emprego com vínculo trabalhista.

O regime de franquias foi elaborado tendo em vista outros tipos de produtos, não o software. Um regime livre, não subordinado a uma lei específica, dá muito mais liberdade ao fornecedor de impor condições e de encerrar a relação com seu parceiro comercial caso este não cumpra as metas ou atenda ao esperado.

É preciso estar sempre disposto a estudar e recomendar novas formas de comercialização que facilitem a vida do produtor ou fornecedor de software. Mas, o sistema de franquias, entre outras ingerências, obriga a produção da Circular de Oferta de Franquia e autoriza o franqueado a cancelar o contrato, o que requerer devolução de tudo o que já pagou, mais indenizações, caso o franqueador deixe de cumprir algum item da Circular de Oferta de Franquia (Art. 4º, § único, da Lei 8.955/94).

Um regime livre deixa o produtor ou fornecedor no domínio da situação. Isso permite à empresa produtora de software alterar especificações de produtos ou formas de fornecimento de manutenção e suporte, mudar as condições de comercialização, fazer parcerias com outras empresas e mudar estratégias de comercialização.

O sistema de franquias pode dar a aparência de impor mais organização e estabelecer padrões, mas até onde isso é realmente conveniente? Além do mais, sabemos que entre fornecedor/produtor e distribuidor de software e serviços há sempre uma queda-de-braço.

Autor: Tarcisio Queiroz Cerqueira, Advogado de empresas de software e serviços
Fonte: Economia SC
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