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Regularidade Fiscal e Certidão Negativa: um pesadelo


A certidão negativa de tributos, no Brasil, é condição para a prática de vários atos, como a participação em licitações, obtenção de financiamentos públicos, ou o recebimento de valores da Administração Pública.
Há, porém, casos em que, apesar de existir uma dívida por parte do contribuinte, esse não pode ser considerado em situação irregular e nem penalizado, visto estar a suposta dívida devidamente garantida ou ainda em discussão. É a chamada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Existe o débito, mas ainda não há inadimplência, e por isso deve ser atestada a regularidade da situação fiscal do contribuinte.
A realidade sobre a obtenção das CND\'s, no entanto, não estimula nosso crescimento econômico. O descrédito nas informações do sistema fazendário, a requisição reiterada de documentos e a falta de padronização nacional de exigências dificulta a vida dos contribuintes.
Tornou-se comum a utilização de sanções políticas, como o não pagamento de precatório para contribuintes sem certidão, a negativa de emissão de certidão da pessoa física dos sócios e outras medidas manifestamente inconstitucionais.
A situação é ainda pior para pessoas jurídicas obrigatoriamente tributadas pelo Lucro Real. Além dos débitos de valores maiores, também estão sujeitos a obrigações acessórias, que podem atrasar em meses a expedição do documento, até que seja demonstrada ao fisco a idoneidade da sua situação.
O ideal é buscarmos uma resolução administrativa para os conflitos, embora às vezes seja inevitável a procura pelo Judiciário. Por isso, é elogiável a criação, no Rio de Janeiro e em São Paulo, da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac), que presta especial atenção na arrecadação e suporte às necessidades empresariais.
Faz-se necessária a criação de equipes especializadas na gestão da regularidade fiscal, que antecipem os possíveis problemas na emissão da certidão ou defendam os interesses tributários dos contribuintes junto aos diversos órgãos da administração pública.
Autor: Felipe Lückmann Fabro, advogado e professor universitário
Fonte: Economia SC
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