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Construtoras não podem cobrar por assessoria técnica imobiliária (ATI)


Clientes podem ir ao Procon ou ao Ministério Público para fazer a denúncia

Poucos desconhecem, mas a taxa de cobrança de Serviços de Assessoria Técnico Imobiliária (SATI) ou ATI (Assessoria Técnico-Imobiliária), geralmente corresponde a 0,88% do valor do imóvel que será adquirido. Trata-se de uma assistência realizada por advogados indicados pelas imobiliárias.

Adriano Dias, especialista em direito do consumidor, do escritório Adriano Dias Advocacia e Consultoria Jurídica, explica que essa assistência ocorre de forma obrigatória no ato da venda, o que caracteriza venda casada. “Vale lembrar que oferecer o serviço não é ilegal, caso seja dada a possibilidade de não adquiri-lo. Porém, a forma com que o mercado está praticando é ilegal, porque as empresas de vendas e incorporação exigem que estes serviços sejam adquiridos, muitas vezes de empresas do seu próprio grupo econômico”, alerta Adriano.

Essa assessoria compreende em esclarecer aos compradores dúvidas sobre o contrato, análise sobre a compatibilidade da situação econômica com o imóvel pretendido, acompanhamento da assinatura e ajuda com os trâmites para obter a escritura. “É um contrassenso, porque a assistência já está prevista em lei, e o serviço não acontece. Além disto, o cliente já está pagando por algo que o corretor tem a obrigação de oferecer”, destaca Adriano.

O que cita a lei

Não diferente é o entendimento dos tribunais no que tange às taxas ilegais cobradas, as quais devem ser devolvidas em dobro, como no caso da decisão da 7a Câmara -Seção de Direito Privado, Apelação com Revisão n° 367.321.4/7-00, Comarca: São Paulo na Ação: Compromisso compra e venda e repetição de indébito: COMPROMISSO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -Repetição de indébito -Comissão sobre a venda -Valor que integra o preço total do imóvel -Pagamento diretamente pelo comprador -Regularidade -Valores devidos. Cobrança de serviços de assessoria técnico imobiliária (SATI) -Ausência de informação clara e precisa sobre o serviço prestado –Cobrança indevida, conforme o art. 31 do CDC –Restituição do valor e em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC -Juros de mora desde o desembolso -Não cabimento -Incidência a partir da citação -Art. 405 do Código Civil -Sentença reformada em parte -Sucumbência recíproca –PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL AO DO AUTOR.

Sobre o escritório Adriano Dias Advocacia
Assessoria Jurídica se destaca no cenário Jurídico por oferecer tratamento personalizado e especializado nas áreas do Direito Empresarial, Comercial, Cível, Contratual, do Trabalho e Tributário, criando um novo paradigma na prestação de serviços jurídicos através de uma prática de trabalho baseada no total comprometimento com a questão apresentada pelo cliente e na prevenção jurídica como forma de incrementar a performance do advogado na prestação de seus serviços. A receita de sucesso de nosso escritório tem como principais ingredientes a sólida formação jurídica de nossa equipe, bem como o intenso envolvimento nas negociações e o apurado senso estratégico. A tais qualidades alia-se, ainda, nosso firme propósito de viabilizar e concretizar os interesses almejados por nossos clientes, alertando-os, sempre que necessário, quanto aos eventuais riscos a serem evitados.

Sobre o advogado Adriano Dias
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Metropolitana de Santos – SP. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. É especializado em Impostos Indiretos pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET (10/2010). Presidente Coordenador da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da OAB/SP Subsecção de Cubatão-SP, coordenador da Câmara Jurídica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cubatão-SP. Mais informações pelo site www.adrianodiasadvocacia.adv.br

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Fonte: Office 3 – Núcleo Comunicação - www.orbitaltec.com
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