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Impactos das reformas trabalhistas no mundo


* Por Clemente Ganz Lúcio

No Brasil, iniciativas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário visam à promoção de mudanças nas regras e normas trabalhistas, o que trará grande impacto sobre o sistema de relações de trabalho, as formas de contratação, a jornada de trabalho, a remuneração, as condições de trabalho, os sistemas de negociação coletiva, o direito de greve, a organização e o financiamento sindical. Já está em debate no Congresso o amplo e perverso projeto de reforma da seguridade e previdência social, depois de ter sido aprovada a mudança constitucional e legislativa que congela os gastos públicos em termos reais por 20 anos.

Essas reformas se processam em um ambiente e no contexto de uma das mais profundas crises econômicas que o país já viveu, com severo aumento do desemprego e de grave crise fiscal. As reformas acima são justificadas como necessárias para recuperar a competitividade da economia, reduzir o custo do trabalho, flexibilizar a capacidade de inciativa das empresas, recuperar os empregos, modernizar a legislação e o sistema de relações de trabalho, além de gerar equilíbrio fiscal.

Só para dar ideia, nesse início de semestre (2017), encontra-se em debate no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.787, encaminhado pelo Executivo, que altera as regras referentes ao trabalho em tempo parcial; define a representação dos trabalhadores no local de trabalho, eleição e funções; afirma o incentivo à negociação coletiva em vários temas, como férias anuais, jornada de trabalho, participação nos lucros e resultados, horas “in itinere”, intervalo intrajornada, ultratividade, Programa Seguro-Emprego, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade, registro da jornada de trabalho; redefine trabalho temporário.

Segundo levantamento realizado pelo relator da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho, tramitam no Congresso Nacional cerca de 2.300 projetos que se relacionam com diversas questões do mundo do trabalho e da organização sindical. Nesse momento se destaca a retomada do processo de regulamentação do direito à terceirização – relação entre empresas, que terá repercussão sobre a vida dos trabalhadores e a representação sindical. Na pauta quase imediata também está o direito de negociação e de greve para os servidores públicos, além de inúmeras outras questões tratadas em diversas comissões. De outro lado ainda, o Supremo Tribunal Federal vem editando sentenças com repercussão geral, como no caso da ultratividade, da contribuição sindical, entre outras.

Essas inciativas estão em sintonia com a grande mobilização de reformas trabalhistas implementadas em mais de uma centena de países, desde o início da crise econômica, cujo ápice foi em 2008. A queda do nível de atividade produtiva, a recessão, o desemprego, a crise fiscal, entre outros, são problemas vivenciados por quase todo o mundo, enfrentados por muitos países com planos que incluíram uma agenda de reformas sociais e laborais.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) publicou um estudo [1], produzido pelos pesquisadores Dragos Adascalieti e Clemente Pignatti Morano, sobre reformas legislativas laborais e de mercado de trabalho em 110 países, promovidas no período de 2008 a 2014. A pesquisa atualiza investigações anteriores, bem como faz comparações com estudos do FMI (Fundo Monetário Internacional), Banco Mundial e da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

O fundamento comum observado nas diversas inciativas de reformas, no contexto da grave crise e da estagnação econômica com desemprego, foi o de aumentar a competitividade das economias ou de criar postos de trabalho.

Nos países desenvolvidos predominam iniciativas para reformar a legislação do mercado de trabalho, no que se refere aos contratos permanentes. Já nos países em desenvolvimento, observaram ênfase maior em reformas das instituições da negociação coletiva. As duas dimensões estão presentes, com maior ou menor intensidade, na maioria dos projetos de reforma implementados. Outra observação geral indica que a maioria das reformas diminuiu o nível de regulamentação existente e teve caráter definitivo. Foram analisadas 642 mudanças nos sistemas laborais em 110 países. Em 55% dos casos, as reformas visaram reduzir a proteção ao emprego, atingindo toda a população, tinham caráter permanente, produzindo uma mudança de longo prazo na regulamentação do mercado de trabalho no mundo.

As altas e crescentes taxas de desemprego formam o contexto que criou o ambiente para catalisar as iniciativas de reformas e disputar a opinião da sociedade sobre elas. De outro lado, os resultados encontrados no estudo não indicam que as reformas de redução ou aumento da regulação do mercado de trabalho tenham gerado efeitos ou promovido mudanças na situação do desemprego.

Vale prestar muita atenção ao fato de o estudo indicar que mudanças como essas na legislação trabalhista, realizadas em período de crise e que visam reduzir a proteção, aumentam a taxa de desemprego no curto prazo. Ademais, não se observou nenhum efeito estatístico relevante quando essas mudanças foram implementadas em períodos de estabilidade ou expansão da atividade econômica. Mais grave ainda, as reformas “liberalizadoras”, que facilitam o processo de demissão, tenderam a gerar aumento do desemprego no curto prazo. Esses resultados são corroborados por outros estudos produzidos pelo FMI e pela OCDE (2016).

Do total de reformas, destacam-se aquelas que diminuem os níveis de regulação, das quais: 74% trataram de jornada de trabalho, 65% de contratos de trabalho temporário, 62% de demissões coletivas, 59% de contratos permanentes, 46% de negociações coletivas e 28% de outras formas de emprego.

Depois de longo período sem debater, de maneira sistemática, medidas de reformas trabalhistas e sindicais, uma grande agenda de mudanças se impõe por inciativa dos três poderes no Brasil. O sistema de relações de trabalho e organização sindical merece permanente e cuidadoso processo de aprimoramento, o que se pode denominar de reforma, ou seja, mudanças que busquem melhorar e modernizar.

Por outro lado, promover a geração de empregos é um dos principais objetivos da política econômica e a legislação deve criar um marco regulatório que aperfeiçoe a segurança no emprego e favoreça a criação de mais e melhores postos de trabalho.

Para se pensar e debater as reformas e as mudanças no sistema de relações de trabalho, que deveriam ser orientadas para o fortalecimento dos sindicatos como instrumento de representação do interesse coletivo, devem ser observadas algumas diretrizes orientadoras, que norteiam a intervenção sindical:

(a) Incentivar o diálogo e as soluções compartilhadas;

(b) Valorizar e incentivar a negociação coletiva em todos os níveis (chão da empresa, local, setorial e nacional);

(c) Fortalecer a representatividade sindical desde o local de trabalho;

(d) Promover a solução ágil de conflitos;

(e) Assegurar segurança jurídica aos trabalhadores e empregadores (privados e públicos);

(f) Orientar a harmonia e complementariedade entre o legislado e o negociado;

(g) Favorecer aprimoramentos e/ou mudanças de processos, procedimentos e organização com caráter voluntário e incentivo para a adesão das partes.

O sistema de relações do trabalho tem vínculos profundos com as demais políticas e instituições, bem como as reformas que o modernizam podem ser alavancadoras de novo patamar de desenvolvimento. É preciso aproveitar a crise para gerar a mais rápida transição para o crescimento, destravando obstáculos que têm impedido a retomada da economia. Mas mudanças precisam fortalecer a negociação e o diálogo de organizações representativas, em um ambiente institucional que valorize a solução dos conflitos pelas partes e que seja capaz de criar compromissos com o interesse geral da sociedade, elementos que atuam para favorecer e promover o desenvolvimento do país.

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Autor: Clemente Ganz Lúcio é Sociólogo, diretor técnico do DIEESE, membro do CDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e do Grupo Reindustrialização
[1] Drivers and effects of labour market reforms: Evidence from a novel policy compendium” (IZA Journal of Labour Policy e no OIT Whats Work, Research Brief 05). Disponível em: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---inst/documents/publication/wcms_414588.pdf
Fonte e foto: Vervi Assessoria de Imprensa - www.grupovervi.com.br
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