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Sobre Reforma Tributária e Pacto Federativo


Por Gilson J. Rasador

Origem de intermináveis debates nos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, e motivo de insatisfação de produtores, intermediários, consumidores, o sistema tributário brasileiro carece de profunda reforma, pois sobre não estimular, representa entraveao desenvolvimento econômico e custo desarrazoadoaos contribuintes.

Ao lado disso, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentam déficits crônicos que os impedem de cumprir com seus deveres constitucionais, muito em razão da má aplicação dos recursos e de desvios que drenam boa parte dos recursos; a produção, o comércio e os serviços onerados desproporcionalmente; os consumidores tendo boa parte de sua renda drenada para tributos; e a sociedade desatendida e desamparada.

Em meio a isso, muitas propostas de reforma foram apresentadas, debatidas e descartadas, por não atender ora aos interesses dos governantes, ora da classe política, ora e mais frequentemente ao setor empresarial e à sociedade que anonimamente suporta os encargos que legítima e, não raro, ilegitimamente, lhe são impostos.

A ausência de convergência entre os entes Federativos fez surgir verdadeiro “caldo de cultura” para os governantes valerem-se de medidas provisórias, decretos, portarias e outros atos para criar novos tributos, aumentar alíquotas e, também, para reduzir tributos para setores mais poderosos e organizados, que exercem maior pressão, aumentando a revolta silenciosa da sociedade.

Neste contexto, não podemos apenas esperar que em algum momento a classe política entenda o caos reinante e trate seriamente do tema. É preciso que a sociedade se envolva para que a proposta de reforma tributária ora em debate, não seja enterrada prematuramente mais uma vez.

A reforma proposta,se aprovada, facilitará a vida dos contribuintes,mas pode sofrer oposiçãodos Estados e dos Municípios,cujos governantes veem no poder de tributar, e mais ainda no poder de isentar, sua força política.

Oposição contra a reforma, que prevêredução da competência dos Estados e dos Municípios para instituir e cobrar impostos, especialmente contra a extinção dos impostos estadual ICMS e municipal ISS para criação de imposto sobre o valor agregado, pode estar apoiada na possibilidade deviolação ao Pacto Federativo.

O Pacto Federativo atual tem origem na Constituição Federal de 1988, a qual define as competências, as obrigações e os recursos necessários para custeá-las. Entretanto, incontáveis alterações no emaranhado de legislações criaram dúvidas, confusões, sobreposições e até vácuos de competências e nos deveres de cada esfera de Poder.

Conquanto o legislador constituinte brasileiro tenha definido as competências, as obrigações e a receitas próprias de cada ente da Federação, o governo central encontrou forma de reduzir a parcela da receita tributária pertencente aos Estados e Municípios, comprometendo, com isso, o Pacto Federativo.

Exemplos dessa usurpação são eloquentes. Cito dois: a Carta Constitucional estabelece, por um lado, a repartição do Imposto de Renda e do IPI arrecadados e, por outro, atribui à União competência para instituição de contribuições sociais. A União, com aprovação do Congresso Nacional: (i) reduziu o IR das pessoas jurídicas em considerável parcela, dando lugar à criação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e (ii) reduziu alíquotas e isentou produtos do IPI e elevou as alíquotas do PIS e da COFINS.

De acordo com a Constituição, 21,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI integram o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 24,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; e 3% a programas de desenvolvimento econômico das regiões norte, nordeste e centro-oeste.

Dessa engenharia fiscal resultou concentração na União de parte considerável da receita que pertencia a Estados, DF, Municípios e a regiões menos desenvolvidas econômica e socialmente, sem transferência dos encargos correspondentes para o governo central, aumentando o descompasso entre receitas e despesas próprias de cada unidade da Federação, em desrespeito ao Pacto Federativo.

Reiterando, os empresários e a sociedade anseiam por simplificação no sistema tributário, aqueles por normas que reduzam, senão a carga tributária, os custos para controle e arrecadação dos tributos; estes por medidas que permitam conhecer o quanto pagam de impostos, taxas e contribuições, e como esses recursos arrecadados são aplicados.

Nessa direção, a criação de um imposto sobre valor agregado (Imposto sobre operações com Bens e Serviços - IBS), em substituição a uma gama de tributos que incidem sobre o valor das transações ou das receitas, como o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS, Salário-Educação, e outros, pode representar alívio aos contribuintes.

Contudo, não é sem razão especular que não vingará reforma tributária sem ajustes no Pacto Federativo, o qual deve manter-se sólido einviolável, contemplando a cada Unidade da Federação as respectivas competências, obrigações e recursos necessários para isso, sejam decorrentes do rateio de receitas na forma estipulada pela Constituição, sejam oriundas da arrecadação direta de tributos que lhes cabe instituir.

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Autor: Gilson J. Rasador, sócio de Piazzeta e Rasador Advocacia Empresarial 
Fonte: AZ Brasil Comunicação - www.azbrasil.jor.br | LINKEDIN | FACEBOOK
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