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Alterações do Código Florestal: o que ainda está por vir?


Por Vitória Carone Bellodi

No último dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal colocou fim à primeira parte do imbróglio jurídico envolvendo o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), com o encerramento do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo Ministério Público (ADI 4901, 4902 e 4903) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 4937) contra o referido diploma. De modo geral, o julgamento do STF foi pelo reconhecimento da constitucionalidade e vigência da maioria dos dispositivos questionados.

Dentre os pontos de maior controvérsia julgados, estava a suposta ‘anistia’ concedida aos proprietários que aderissem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Segundo a lei, ao se comprometerem com a recuperação das áreas degradadas, os proprietários que suprimiram vegetação antes do marco de temporal de 22 de junho de 2008 têm suspensas as sanções correspondentes.

O STF pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a regra pretende estimular a adesão ao PRA e, consequentemente, a recuperação do meio ambiente. Nada obstante, os proprietários continuam sujeitos às punições nas hipóteses de descumprimento dos termos de compromisso firmados no âmbito do programa. Foi dada, porém, interpretação conforme para afastar o risco de incidência de prescrição ou decadência, extinguindo a punibilidade do proprietário, durante o curso do prazo necessário ao cumprimento do termo de compromisso.

Quanto às áreas rurais consolidadas, o STF também julgou por sua constitucionalidade, prevalecendo a regra de que proprietários que fizeram supressão antes de 22/07/2008, em conformidade com a lei vigente à época, estão dispensados de recompor áreas de reserva legal aos novos percentuais previstos no novo Código.

Houve a declaração de inconstitucionalidade das expressões ‘gestão de resíduos’ e ‘instalações necessárias à realização de competições esportivas, estaduais, nacionais e internacionais’ contidas no Art. 3º, VIII, ‘b’. Assim, essas hipóteses não mais justificam intervenções excepcionais em áreas de preservação permanente, por não poderem ser consideradas de utilidade pública, conforme interpretação atribuída pela Corte.

No mesmo sentido, as intervenções por interesse social ou utilidade pública ficam condicionados à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Ainda, foi dada interpretação para determinar que áreas em tornos de nascente e olhos d’água intermitentes sejam demarcadas como APPs, a despeito de ausência de perenidade. Por fim, outro ponto de destaque foi a interpretação conforme concedida ao Art. 48, §2º, para permitir compensação de reserva legal mediante Cota de Reserva Ambiental apenas entre áreas com ‘identidade ecológica’.

Sem prejuízo dos demais artigos votados, não é possível prever todos os desmembramentos decorrentes do julgamento das ADIs, embora a segurança jurídica trazida à aplicação do Código Florestal tenha sido amplamente ressaltada. Nada obstante, o acórdão correspondente ainda é passível de recurso, cujo prazo inicia-se a contar a partir de sua publicação, por enquanto, ainda pendente. Resta aguardar as próximas etapas.

SOBRE BUENO, MESQUITA E ADVOGADOS
O Bueno, Mesquita e Advogados é um escritório de advocacia especializado nas áreas de agronegócios, empresarial, contencioso e trabalhista. Sediado em São Paulo, o Bueno, Mesquita e Advogados conta com escritórios associados no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, além de
correspondentes em diversas cidades do País.

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Autora: Vitória Carone Bellodi, Advogada da Área Consultiva do escritório Bueno, Mesquita e Advogados, e Pós-Graduanda em Direito Empresarial (LLC) pelo INSPER; e por Nina Chaim Meloni, Advogada da Área Ambiental do Bueno, Mesquita e Advogados, e Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP
Fonte: FGR Assessoria de Comunicação
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