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Advogada explica as formas de admissão de novos integrantes nas Cooperativas de Trabalho


Ana Luiza Momm Ponsam, do escritório Küster Machado Advogados, fala sobre a importância do Estatuto Social para a admissão de novos cooperados.

O modelo empresarial de cooperativismo tem atraído cada vez olhares mais interessados no Brasil diante de suas características e valores, que prezam pela inclusão e participação de todos na gestão do “negócio”. Diante disso e do cenário econômico que favorece, cada vez mais, as cooperativas de trabalho, a advogada Ana Luiza Momm Ponsam, do escritório Küster Machado Advogados, fala sobre a importância do Estatuto Social para a admissão de novos cooperados.

Segundo ela, quando se fala em cooperativa muitas dúvidas surgem, e a principal, acredita-se, se refere à “adesão livre e voluntária”, comumente chamada de “princípio da porta aberta”. “Especialmente para as cooperativas de trabalho – sejam as regulamentadas pela Lei específica 12.690/2012 ou pela Lei geral 5.764/ 1971 – tal situação é muito importante e precisa ser devidamente analisada, a fim de evitar prejuízos à cooperativa com o ingresso de participantes que não atendam ao fim social desta”, destaca.

A advogada explica que no modelo empresarial tradicional são os sócios basicamente que determinam quem e quando poderão existir a aceitação de novos sócios, bem como, são os próprios que eventualmente negam o ingresso de um terceiro interessado – tudo por livre escolha, sem qualquer necessidade de explicações. “Já nas cooperativas tal situação não pode ser impositiva, ou seja, se o interessado preencher os requisitos estabelecidos no Estatuto Social poderá – livremente – ingressar como sócio cooperado”, analisa.

Para ela, é na redação do Estatuto Social que deve constar de modo objetivo quais pessoas poderão associar-se àquela cooperativa. A Lei 5.764/71 – que regulamenta as questões inerentes às cooperativistas – prevê em seu artigo 4º: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços”.

“Contudo, por muitas vezes esquece-se que o artigo 21º da Lei 5.764/71 permite justamente a regulamentação da forma de ingresso, ou seja, as condições de admissão que o interessado deverá preencher para então ingressar “livremente” na cooperativa”, avalia.

Fica evidente, então, que uma boa redação do Estatuto Social da Cooperativa, estabelecendo os critérios para ingresso de novos cooperados, é primordial para a continuidade da própria cooperativa. “Nesta redação deve-se estar atento a todas as particularidades da Cooperativa, a fim de que os requisitos para ingresso sejam objetivos e isonômicos, permitindo que o interessando possa candidatar-se, mas ao mesmo tempo, permitindo que a Cooperativa possa avaliar se o candidato se adequa aos princípios e necessidades desta”, explica.

Segundo a advogada, é bom relembrar que a Constituição Federal veda a interferência na gestão das Cooperativas salvo ilegalidades (artigo 5º, VIII), portanto, sendo a redação do Estatuto Social adequada aos ditames civis, a mesma prevalecerá sobre a ‘vontade’ do candidato à cooperado que não preencha os requisitos estabelecidos como condição de admissão pela Cooperativa.

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Fonte e Imagem: Lide Multimídia - www.lidemultimidia.com.br
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