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Empresas semelhantes e a confusão comercial


Por Valdomiro Soares

Empresas registradas com o mesmo nome – ou muito semelhantes – tendem a parar no Tribunal de Justiça, uma vez que o caso pode ser interpretado como desvio de clientela ou concorrência desleal.

A Lei da Propriedade Industrial autoriza o registro de marcas iguais junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI). Contudo, esta situação só é possível após uma análise minuciosa de acordo com os critérios do Principio da Especialidade, levando em conta que as empresas não podem causar confusão nos consumidores.

Um caso de bastante repercussão diz respeito à Sicredi, que ganhou uma causa na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Pelo uso indevido do nome Socicred, a empresa Sociedade de Crédito ao Microempreendedor perdeu o processo movido pela Sicredi, uma vez que não é permitido utilizar um nome similar atuando no mesmo segmento, já que, desta forma, poderia induzir o consumidor ao erro. Os nomes parecidos e oferecendo o mesmo serviço seria uma possibilidade clara de equívocos. Na sentença, a empresa queixosa será indenizada pelo dano, pois mesmo após a decisão da justiça, a demandada permaneceu utilizando a marca.

Empresas com nomes e marcas parecidos são comuns no meio industrial, parte porque, em certos segmentos, há muita competitividade e monopolização. Porém, só existe conflito quando as marcas que identificam a empresa coabitam no mesmo espaço territorial e de segmento.

Portanto, ao registrar uma empresa junto aos órgãos responsáveis é preciso atenção redobrada, uma vez que nomes semelhantes com foco no mesmo nicho de clientes pode resultar em problemas e questionamentos na Justiça. Todo cuidado é pouco!

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Autor: Valdomiro Soares – Presidente do Grupo Marpa – Marcas, Patentes e Gestão Tributária
Fonte: Camejo Estratégias em Comunicação

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