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O Simples e o Super Simples


O SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – é uma forma tributária diferenciada, simplificada e unificada, criada em 1996 pela Lei nº 9.317, (e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988), aplicável às pessoas jurídicas consideradas como ME – microempresas, e EPP – empresas de pequeno porte.

O Super Simples ou Simples Nacional, também é um tratamento tributário simplificado, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007 substituindo o Simples de 1996.

Neste regime tributário simplificado é feito o recolhimento mensal, em documento único de arrecadação, dos impostos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS. Mas vale ressaltar que, dependendo do ramo de atividade da empresa, pode haver variações nos recolhimentos.

O Simples Nacional é optativo e podem aderir a ele microempresas com receita bruta anual até R$ 240.000,00 ou empresa de pequeno porte com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até o limite de R$ 2.400.000,00.

Mas não são todas as micro e pequenas empresas que podem solicitar este tipo de tributação. Para saber se sua empresa se enquadra entre as que podem aderir ao Super Simples, acesse o site da Receita Federal, através do link http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp  . Se sua empresa preencher os requisitos necessários, você poderá solicitar sua adesão e a mesma será avaliada.

É importante ressaltar que o acompanhamento de um bom contador, durante todo o processo, é imprescindível.



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