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Empresas, cuidado com os conflitos nos contratos internacionais privados


Com o aumento das contratações internacionais realizadas por empresas brasileiras, um tema que tem se tornado importante no direito internacional privado é “o conflito nos contratos internacionais”. Qual é a legislação a ser aplicada para resolução de um problema oriundo de um contrato o qual incidam duas ou mais legislações estrangeiras? Como resolver esta celeuma?

Primeiramente, por mais óbvio que possa parecer é importante mencionar, que, o que caracteriza um contrato como sendo internacional é o fato de haver neste, dois ou mais ordenamentos jurídicos de países distintos. Por exemplo, se as partes celebram um contrato nos Estados Unidos para que o cumprimento se dê no Brasil, este será um contrato internacional.

No âmbito do Direito Internacional Privado há o objeto de conexão e o elemento de conexão. O primeiro cuida de descrever a matéria à qual se refere a norma que o regulará, por exemplo, capacidade, obrigações, direitos de família etc. Já o elemento de conexão determinará qual a norma nacional aplicável ao conflito de lei no espaço que envolva um determinado objeto de conexão.

Podemos mencionar aqui alguns dos exemplos de elementos de conexão regulados pela legislação brasileira, como a lex loci celebrationis, - “a lei do local onde o contrato foi celebrado”. A título de exemplo vamos tomar a seguinte situação: duas empresas, uma brasileira e outra canadense, negociam produtos que são comprados na China, o contrato é negociado em dólar e assinado no México.

Neste caso, suponhamos que o problema surgido tenha sido com a cotação da moeda. Como identificar qual será a legislação aplicável neste caso? O objeto de conexão será a moeda e o elemento de conexão será a lex monetae, e como o contrato foi negociado em dólar, logo, concluímos que a lei aplicável será a dos EUA.

Agora suponhamos que o problema seja sobre alguma cláusula específica do contrato celebrado. O elemento de conexão neste caso será a do lugar de constituição da obrigação, elemento de conexão também conhecido como lex loci contractus, conforme prevê o artigo 9ª da nossa LINDB, e então, concluímos que prevalecerão as regras de interpretação das leis mexicanas.

A norma a ser aplicada a uma relação privada internacional deverá sempre ser apontada pela Lei do Estado, conhecida como Lex Fori. Com isso, concluímos que é o próprio ordenamento do Estado onde ocorre a demanda judicial entre as partes conflitantes que indicará através do elemento de conexão, o preceito, nacional ou estrangeiro, para regular este tipo de situação.

Em nosso país a aplicação da legislação estrangeira é aceita e poderá ser aplicada, mas nunca na sua totalidade e além do mais, deverá cumprir alguns requisitos. As partes devem estabelecer de antemão a legislação aplicável, em caso de eventual conflito, sob a reserva de respeitarem a Ordem Pública.
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Autora: Roberta Grigoletto é advogada e sócia da Iizuka advocacia e especialista em Direito Internacional.
Fonte: E-Mídia Comunicação e Marketing -
www.emidiacomunicacao.com.br
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