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A Reforma das Contratações


Por Breno Faria

O ano de 2017 despontou como aquele que daria início à retomada de crescimento da economia nacional. E em parte foi assim. O ano começou após o carnaval e seguiram-se sete meses de crescimento nas contratações de empregados.

E então, veio a Reforma Trabalhista de novembro. Segundo o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) novembro quebrou a sequência de contratações encerrando 12.292 vagas. Dezembro foi pior, 328.539 vagas fechadas. Desculpas da sazonalidade típica do final de ano à parte, os novos números eram tão esperados quanto injustas foram suas interpretações.

Os mais apressados e ideologicamente interessados logo espancaram a Reforma Trabalhista. “Instrumento de dominação burguesa”, “depreciadora das condições de trabalho” e “retrocesso do Direito do Trabalho” a chamaram, mas precisamos discordar e dar uma chance para Reforma em 2018.

Ora, a nova Lei Trabalhista trouxe novas formas de contratações que há tempos se esperava como forma de readequar os meios de produção do Brasil ao mundo globalizado e tecnológico da era da informação. Os contratos rígidos da antiga CLT, esculpidos durante a era industrial, deram lugar ao contrato de trabalho intermitente, ao teletrabalho e ao contrato de tempo parcial. Assim, é natural que as empresas busquem uma rápida adequação contratual, conforme as suas reais necessidades de serviço e produção.

Já a celeridade desta adequação demonstrada pelo alto índice de demissões nos primeiros meses da Reforma também já era de se esperar, pois, o “Mercado” e o “Capital” são atores tipicamente dinâmicos e a Lei veio apenas regulamentar o que em muito já existia informalmente. A bem da verdade, a nova legislação trabalhista apenas se adequou às bases econômicas e às pressões das novas formas de relações sociais já existentes há tempos.

Pois bem, ponderados os exageros midiáticos das demissões, restam as boas chances para 2018. Festas encerradas, todos os setores e, principalmente, a indústria deve retornar ao seu estado de produção normal e, neste passo, retomar as contratações.

Obviamente que essas novas contratações deverão ser nos termos da nova Lei e suas diversificadas formas, mas de maneira alguma deve haver uma correlação direta entre Reforma Trabalhista e diminuição de postos de trabalho. Pelo contrário.

Passa a ser mais proveitoso economicamente as empresas manterem mais de um empregado contratado na modalidade de tempo parcial ou com contrato intermitente. Explorar horas extras de um único empregado já exausto quando há excesso de demanda não é mais a única alternativa. Mais vantajoso também será a pluralidade de contratações ora flexibilizada, que manter um único empregado ocioso por 44 horas semanais quando houver baixa demanda. Perceba-se, considerando que o trabalhador intermitente pode recusar o chamado da empresa, passar a ser cauteloso ter mais de um empregado intermitente registrado.

Em suma, há uma tendência de haver uma diminuição da informalidade, ou ao menos uma equalização de curto a médio prazo, sem contar a possível e esperada formalização direta de contratos de empregos decorrentes de trabalhadores que já prestavam serviços de forma eventual e que, por tal condição, necessariamente só podiam se vincular às empresas como autônomos.

Quanto às pressões sobre a renda do trabalhador, a Reforma também não poderá ser julgada como vilã. Primeiramente porque diminuída a informalidade, a reserva de mercado sobre a qual se barganham os salários também diminui. E depois, ninguém duvide tanto da atividade sindical a qual deve se tornar ainda mais acirrada em face da perda das contribuições que tais entidades sofreram. A própria Lei se preocupou em garantir a igualdade entre os salários/hora mínimos dos trabalhadores intermitentes e habituais do mesmo estabelecimento.

Por fim, a Reforma trabalhista trouxe novidades a respeito dos critérios para a equiparação salarial que devem valorizar a competitividade e incentivar ainda mais a qualificação nos setores em que se exige essa mão de obra qualificada. A novidade é o critério do “tempo de casa” para garantir que os empregados com mais de 4 anos de contrato possam ter um salário superior ao de seu colega recentemente contratado, ainda que na mesma função a diferença entre os dois não seja maior que dois anos. Antes da nova Lei vigorava apenas o critério de tempo na mesma função, o qual não foi afastado.

Para melhor viabilizar a evolução funcional, a Reforma afastou as equiparações salariais por cadeia, aquelas que eram decorrentes de vantagens salariais adquiridas pelo paradigma em ação judicial, e mais, passou a permitir que as empresas mantenham planos de cargos e salários sem a necessidade de homologação perante qualquer entidade.

Esses são alguns aspectos pelos quais, uma vez estabilizada, a Reforma Trabalhista pode surpreender a muitos como uma Reforma que viabilizará novas contratações e não como uma fomentadora de demissões e depreciadora da renda dos trabalhadores.
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Autor: Breno Faria, especialista em relações do trabalho do Sevilha, Arruda Advogados
Fonte: AZ Brasil Comunicação -
www.azbrasil.jor.br
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