Por Regina Nakamura Murta
Existem diversas atividades laborais onde o empregado é exposto a alguns riscos, tais como: quedas; acidentes com instrumentos de trabalho; acidentes de trânsito; exposição a resíduos ou agentes químicos, entre outros, aumentando as chances de um acidente de trabalho ou o surgimento de uma doença laboral.
A fim de se resguardarem, gerenciarem seus riscos e eventuais custeio de indenizações trabalhistas, as empresas têm custeado seguro de vida individual em favor de seus trabalhadores, para que em um momento de infortúnio, tanto este quanto a sua família estejam resguardados.
Lembrando que, em via de regra, não existe nenhuma obrigação imposta pelas leis brasileiras que regem as relações de emprego, ficando a critério de especificações constantes em normas coletivas ou ao livre arbítrio do empregador.
Vale o alerta de que a contratação do seguro de vida não implica na transferência da responsabilidade do empregador para a seguradora. Isto quer dizer que, em eventual demanda trabalhista, o empregador ainda poderá ser compelido a arcar com uma indenização ao empregado.
São inúmeras decisões proferidas por nossos Tribunais do Trabalho, no sentido de que, a indenização paga pela Seguradora, mesmo na hipótese de que o empregador tenha custeado integralmente, não é cumulativa. A eventual indenização por danos materiais e morais que o empregador venha a ser condenado, sob o argumento de que as parcelas deferidas a título de danos morais e materiais têm natureza jurídica, diversa do prêmio pago por conta de contrato de seguros de vida estabelecido pela empresa em favor dos empregados e/ou de seus dependentes legais.
No entanto, recente decisão tem animado o empresariado brasileiro, onde uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, materiais e estético ao empregado que sofreu um acidente de trabalho, sendo permitido o abatimento do montante da indenização pago pelo seguro de vida.
A empresa reclamada teve acolhido o seu argumento de que a indenização paga pela seguradora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais possuíam a mesma natureza jurídica. Portanto, é medida necessária o abatimento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador, vedado por nosso ordenamento jurídico.
Percebe-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável por uniformizar a jurisprudência, tem uma leve propensão, ainda tímida, a permitir que as empresas abatam as condenações judiciais por danos dos valores dos prêmios pagos pelas seguradoras às famílias de trabalhadores nos casos de acidentes de trabalho. Todavia, como dito, existem diversos julgados em sentido contrário.
SOBRE BUENO, MESQUITA E ADVOGADOS
O Bueno, Mesquita e Advogados é um escritório de advocacia especializado nas áreas de agronegócios, empresarial, contencioso e trabalhista. Sediado em São Paulo, o Bueno, Mesquita e Advogados conta com escritórios associados no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, além de correspondentes em diversas cidades do País.
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Autora: Regina Nakamura Murta, Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados
Fonte e foto: FGR Assessoria de Comunicação
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Acidente de trabalho: vale mais o seguro pela empresa ou uma indenização?
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